Na Constituição da República de Moçambuique:Lapso ou Truque?
Está a tornar-se hábito no nosso seio, país, melhor dizendo: sempre que remendamos um furo, criamos outro, imediatamente. Sempre que tentamos resolver um problema, criamos imediatamente um outro, maior! Vem isso a propósito da nova Constituição da República, essa em vigor no nosso país.
No seu número 2, alíneas a, b, c e d do artigo 147 estabelece os critérios de elegibilidade para o cargo de Presidente da República. São eles, ser moçambicano, apenas moçambicano; ter idade mínima de 35 anos; estar em pleno gozo dos direitos políticos e ser proposto pelo mínimo de 10.000 cidadãos. Até aqui, tudo bem. O problema porém é que se esqueceram, os nossos deputados, de definir a idade máxima como critério de elegibilidade.
Na constituição anterior, estava claro que podiam ser candidatos e por essa via ascender ao cargo de Presidente da República, cidadãos com o mínimo de 35 e máximo de 65 anos. Ou seja, estava claro que até os 65 anos, todos cidadãos eram elegíveis ao cargo de PR, desde o moment…
No seu número 2, alíneas a, b, c e d do artigo 147 estabelece os critérios de elegibilidade para o cargo de Presidente da República. São eles, ser moçambicano, apenas moçambicano; ter idade mínima de 35 anos; estar em pleno gozo dos direitos políticos e ser proposto pelo mínimo de 10.000 cidadãos. Até aqui, tudo bem. O problema porém é que se esqueceram, os nossos deputados, de definir a idade máxima como critério de elegibilidade.
Na constituição anterior, estava claro que podiam ser candidatos e por essa via ascender ao cargo de Presidente da República, cidadãos com o mínimo de 35 e máximo de 65 anos. Ou seja, estava claro que até os 65 anos, todos cidadãos eram elegíveis ao cargo de PR, desde o moment…